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Saiba quais os casos de isenção de pagamento de taxas moderadoras

 

Saiba quais os casos de isenção de pagamento de taxas moderadoras
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Requerimento para reconhecimento de insuficiência económica para isenção de pagamento de taxas moderadoras.

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O reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde depende de requerimento a apresentar via Internet.

Quem deve preencher o formulário?

Os utentes que nunca submeterem requerimento e que, à data de 31 de dezembro de 2011, não se encontravam como isentos no RNU – Registo Nacional de Utentes.

Quais são os requisitos que devo preencher para solicitar a isenção do pagamento de taxas moderadoras por motivos de insuficiência económica?

Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), equivalente a 628,83 euros.Como são feitos os cálculos?

A avaliação da situação de insuficiência económica para efeitos de isenção do pagamento de taxas moderadoras é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) com base na declaração do IRS.O cálculo do rendimento médio mensal é igual à soma do rendimento bruto anual da direção do agregado familiar (casal) a dividir por 12 meses, a dividir pela direção do agregado familiar (casal).

Em caso de famílias monoparentais ou pessoas singulares, o rendimento médio mensal é igual ao rendimento bruto anual a dividir por 12 meses.

Consideram-se ainda rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:

  • O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
  • Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
  • As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
  • O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5% do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
  • O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
  • O valor bruto dos rendimentos de pensões;
  • O valor das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
  • O valor dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.

Preencho os requisitos. Onde encontro o formulário?

Pode aceder ao formulário, que se encontra no Portal do Utente, através do seguinte link https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx

Se se registar alguma dificuldade no preenchimento, o utente deverá enviar um e-mail com os elementos de identificação (números de utente, de identificação fiscal e de segurança social), para o e-mail servicosutente@spms.min-saude.pt, a fim de que a entidade gestora dos serviços online (SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE) possa verificar a razão do erro reportado.

Como é que sei se me foi atribuída a isenção?

Os requerimentos são avaliados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 10 dias.

O resultado da avaliação poderá ser consultado:

Através do próprio formulário de requerimento, acedendo a https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx e introduzindo os elementos de identificação;

  • Junto do centro de saúde da sua área de residência;
  • Através de acesso online ao RNU – Registo Nacional de Utentes, em https://servicos.min-saude.pt/acesso/;
  • Em notificação escrita da decisão proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Se não concordar com a avaliação, o que devo fazer?

Antes de mais, deverá consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal através do Portal das Finanças, mediante o login pessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Poderá apresentar reclamação, selecionando essa opção em https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx

Notas importantes:

O reconhecimento da insuficiência económica é reavaliado, anualmente, a 30 de setembro. A 1 de outubro de cada ano, os sistemas de informação são atualizados com o resultado das avaliações realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Será possível consultar a referida reavaliação através do Portal do Utente, no RNU – Registo Nacional de Utentes. Para aceder a este serviço online, os utentes terão de efetuar o registo. Para efetuar o registo, basta aceder ao link https://servicos.min-saude.pt/acesso/autoregisto/ e preencher o formulário criado para o efeito. Este registo tem por objetivo criar uma conta de utilizador e respetiva senha de acesso, permitindo aos utentes aceder aos diferentes serviços que o Ministério da Saúde disponibiliza ou venha a disponibilizar online.
  • As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm informação atualizada sobre a situação de isenção dos utentes no âmbito da condição de insuficiência económica, não sendo necessário apresentar qualquer meio de comprovação junto das unidades de saúde.
  • O utente poderá também, através do Portal das Finanças, mediante o login pessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira, consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal, para efeitos da atribuição da isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações do SNS.
  • O reconhecimento da insuficiência económica e a atribuição da isenção de pagamento de taxas moderadoras estendem-se ao agregado familiar, isto é, ao agregado fiscal (elementos que constam na mesma declaração de rendimentos).

Note-se que o não reconhecimento da situação de insuficiência económica não impede que o utente solicite a isenção por outro motivo. Pode apresentar, no balcão de atendimento do seu centro de saúde, meio de comprovação válido para a respetiva situação de isenção.


Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Consulte:

Requerimento/Reclamação:

Perguntas frequentes:

Suporte:

Mais informação:

Valor das taxas moderadoras

Circular Normativa n.º 5 de 2013 – Administração Central do Sistema de Saúde, IP – PDF – 429 Kb
Atualização do valor das taxas moderadoras a partir de 21 de janeiro de 2013. Prescrição das taxas moderadoras Circular Informativa n.º 26 de 2011 – Administração Central do Sistema de Saúde, IP – PDF – 127 Kb
Prazo de prescrição de taxas moderadoras.

Cessação tabágica

Ofício Circular – Administração Central do Sistema de Saúde, IP – PDF – 674 Kb
Dispensa de pagamento de taxas moderadoras nas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica.

Dadores de sangue

Circular Normativa n.º 30 de 2013 – PDF – 1.664 Kb
Alteração dos Pontos IV, V, VII, Vlll e IX da Circular Normativa n.º 36/2011, de 28 de dezernbro, e respetiva republicação: meios de comprovação exigidos aos utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, aos dadores benévolos de sangue, aos bombeiros, aos doentes transplantados e aos militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do servigo militar, se encontrem incapacitados de forma permanente, para efeitos de reconhecimento da isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Aditamento da regulamentação referente ao meio de comprovação exigido aos desempregados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Anexo: Circular Normativa n.º 36/2011, de 28 de dezembro, republicada com a redação dada pelas alterações operadas pela presente circular normativa.

Circular Normativa n.º 2 de 2013
– Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF – 193 Kb
Meio de comprovação da isenção do pagamento de taxas moderadoras aos dadores benévolos de sangue.

Circular Normativa n.º 8 de 2012
– Administração Central do Sistema de Saúde, IP – PDF – 295 Kb
Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para dadores benévolos de sangue.

Desempregados

Circular Normativa n.º 30 de 2013 – PDF – 1.664 Kb
Alteração dos Pontos IV, V, VII, Vlll e IX da Circular Normativa n.º 36/2011, de 28 de dezernbro, e respetiva republicação: meios de comprovação exigidos aos utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, aos dadores benévolos de sangue, aos bombeiros, aos doentes transplantados e aos militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do servigo militar, se encontrem incapacitados de forma permanente, para efeitos de reconhecimento da isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Aditamento da regulamentação referente ao meio de comprovação exigido aos desempregados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Anexo: Circular Normativa n.º 36/2011, de 28 de dezembro, republicada com a redação dada pelas alterações operadas pela presente circular normativa.

Circular Normativa n.º 30 de 2012 – Administração Central do Sistema de Saúde, IP – PDF – 357 Kb
Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Doença oncológica

Circular Informativa n.º 8 de 2013 – Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF – 200 Kb
Esclarecimento à Circular Normativa n.º 12/2012 de 30 de janeiro relativa à isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras no âmbito da doença oncológica.

Circular Informativa n.º 17 de 2012 – Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF – 223 Kb
Dispensa de pagamento de taxas moderadoras para doentes do foro oncológico.

Circular Normativa n.º 12 de 2012 – Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF – 598 Kb
Isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras no âmbito da doença oncológica. Reclusos

Circular Normativa n.º 7 de 2012 – Administração Central do Sistema de Saúde, IP — PDF – 252 Kb
Dispensa de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do sistema de administração de Justiça.

Incapacidade

Circular Normativa n.º 30 de 2013 – PDF – 1.664 Kb
Alteração dos Pontos IV, V, VII, Vlll e IX da Circular Normativa n.º 36/2011, de 28 de dezernbro, e respetiva republicação: meios de comprovação exigidos aos utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, aos dadores benévolos de sangue, aos bombeiros, aos doentes transplantados e aos militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do servigo militar, se encontrem incapacitados de forma permanente, para efeitos de reconhecimento da isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Aditamento da regulamentação referente ao meio de comprovação exigido aos desempregados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Anexo: Circular Normativa n.º 36/2011, de 28 de dezembro, republicada com a redação dada pelas alterações operadas pela presente circular normativa.

Circular Normativa n.º 5 de 2012 – Administração Central do Sistema de Saúde, IP — PDF – 360 Kb
Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Juntas médicas – O Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio (PDF – 269 Kb),  que entrou em vigor no dia 18 de maio, vem:

  • Isentar de pagamento de taxa o pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica;
  • Reduzir, dos atuais 50 para 5 euros, o pagamento da taxa correspondente ao pedido de renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade que não seja permanente nem irreversível;
  • Reduzir, dos atuais 100 para 5 euros, o pagamento de taxa, relativa à renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso.

Consulte: Orientação n.º  007/2012, de 18 de maio – Direção-Geral da Saúde (PDF – 434 Kb)
Taxas devidas pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública

Período transitório Circular Normativa n.º 25 de 2012 – Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF – 378 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.

Circular Normativa n.º 21 de 2012
– Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF – 514 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.

Circular Normativa n.º 17 de 2012
 – Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF – 447 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime de taxas moderadoras.

Circular Normativa n.º 11 de 2012 – Administração Central do Sistema de Saúde, IP -PDF – 426 Kb
Período transitório para a implementação do novo regime das taxas moderadoras.

 

in portal da saúde 23.10.2013


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